A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é um documento eletrônico criado para trazer menos burocracia e mais facilidade na hora da emissão, assim como sua irmã mais velha, a Nota Fiscal Eletrônica de Produtos (NF-e).

Mesmo assim, ela pode trazer dor de cabeça, já que cada município pode possuir suas particularidades, seja em prazos de cancelamento/substituição ou tributos. Neste post, veja algumas particularidades da NFS-e em São Paulo.

O que é NFS-e


A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Este documento substitui as Notas Fiscais Convencionais (impressas em papel) relacionadas a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS), autorizadas pelo Município e impressas em gráfica.

Por não existir um padrão, as regras do ISS são definidas individualmente por cada municipio, portanto, o funcionamento da nota de serviço pode variar de prefeitura para prefeitura.

No final do ano de 2018 iniciaram os testes da NFS-e Nacional nas cidades do Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Brasília (DF), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Maringá (PR) e Marabá (PA), com o intuito de padronizar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço.  No entanto, não possui previsão de implementação devido aos grandes desafios de colocá-la em prática, principalmente pela pulverização atual que acontece diante da natureza tributária da NFS-e.

Recibo Provisório de Serviços (RPS)


O Recibo Provisório de Serviços (RPS) é o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e, nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).

O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil.

Não há modelo padrão para o RPS, ele deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial, o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços. também deverá ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços.

IMPORTANTE: A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se à não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na Legislação municipal.

Cancelamento


A NFS-e em São Paulo poderá ser cancelada pelo emitente antes do pagamento do Imposto. Caso a guia de recolhimento já tenha sido emitida, faz-se necessário o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Se a NFS-e já estiver sido incluída em uma guia de recolhimento já emitida, o Status da NFS-e aparecerá como “Normal”.

Cancelamento de NFS-e após o pagamento do Imposto


Após o recolhimento do imposto, a NFS-e em São Paulo somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo (atendimento mediante agendamento prévio). Entretanto, as notas fiscais com ISS pago poderão ser substituídas, desde que obedecido o prazo limite (06 meses). Veja os seguintes casos:

a) Cancelamento de NFS-e: o serviço não foi prestado
Caso o ISS já tenha sido recolhido pelo prestador de serviços, mas não tenha ocorrido a efetiva prestação do serviço, o processo administrativo solicitando o cancelamento da NFS-e e a restituição do ISS deverá ser autuado com os seguintes documentos:

  • Requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número
    de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e
    todos os elementos necessários à sua prova;

  • Atos constitutivos da pessoa jurídica e ata de eleição do representante legal ou documento equivalente;
    RG e CPF do signatário;

  • Identificação da NFS-e a ser cancelada;

  • Caso a restituição seja referente ao ISS próprio, apresentar declaração de terceiro (tomador do serviço) que autorize o prestador do serviço a pleitear a restituição, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional – CTN. Esta declaração deverá ser assinada, com firma reconhecida pelo tomador do serviço pessoa física ou, caso seja pessoa jurídica, pelo representante legal ou procurador, e vir acompanhada do contrato social ou estatuto onde constem os poderes do signatário da declaração;

  • Caso a declaração seja referente ao ISS responsável tributário, apresentar declaração de terceiro (prestador do serviço) que autorize o tomador do serviço a pleitear a restituição, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional – CTN. Esta declaração deverá ser assinada, com firma reconhecida pelo prestador do serviço pessoa física ou, caso seja pessoa jurídica, pelo representante legal ou procurador, e vir acompanhada do contrato social ou estatuto onde constem os poderes do signatário da declaração.


b) Cancelamento de NFS-e: emitida com dados incorretos
Inicialmente lembramos que na emissão da NFS-e, ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, o sistema não permite alterar os dados na NFS-e. Portanto nesta situação não há que se falar em cancelamento de NFS-e.

Ressalvado o disposto, o prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e em substituição à NFS-e emitida incorretamente. A substituição poderá ser feita no sistema da NFS-e. Observar que a data de emissão deverá observar a data da ocorrência do fato gerador.

Aos pedidos de restituição de tributos mobiliários devem ser anexados os seguintes documentos:

  • Requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;

  • Atos constitutivos da pessoa jurídica e ata de eleição do representante legal ou documento equivalente;

  • RG e CPF do signatário;

  • Relação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu;

  • Sendo o caso, o prestador de serviços poderá


Impedimento do Cancelamento


Em alguns casos, ocorre o impedimento do cancelamento da nota. Veja os cenários:

  • Impedimento de cancelamento de NFS-e pelo não pagamento dos serviços prestados
    O fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Caso tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço efetivamente prestado, o ISS será devido e não será possível seu cancelamento simplesmente pelo motivo do serviço não ter sido pago pelo tomador.



  • Impedimento de cancelamento de NFS-e bloqueada
    Os bloqueios contra o cancelamento da NFS-e são resultado de ações dos contribuintes, tomadores ou da
    própria administração.



  • NFS-e em parcelamento
    Não é possível cancelar NFS-e que estejam selecionadas para parcelamento de débitos tributários (PAT ou PPI).



  • NFS-e em arquivo de repasse de Plano de Saúde
    O prestador de serviços não poderá cancelar uma NFS-e que tenha sido utilizada como parte do arquivo de repasses pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres. Na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita aos repasses a que se refere o artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, o cancelamento da NFS-e pelo prestador de serviços de saúde somente pode ser realizada se a nota for retirada do arquivo de repasses pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres.



  • NFS-e aceita pelo responsável tributário
    Para as NFS-e com imposto retido pelo responsável tributário, não será possível efetuar seu cancelamento após a NFS-e ser aceita.


Carta de Correção


É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ou omissão ocorrido na emissão de NFS-e, apenas para alterações relativas ao campo DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS, ou seja, para qualquer outra informação não será permitido a emissão da carta de correção.

Substituição de NFS-e


A substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da nota fiscal a ser substituída. Será permitido ao emitente a modificação dos campos de preenchimento obrigatório, resultando em:

- Cancelamento da NFS-e substituída;

- Emissão de NFS-e substituta, distinta da original e nos mesmos moldes e layout da Nota Fiscal Eletrônica.

A substituição de NFS-e poderá ser efetuada pelo prestador para corrigir nota emitida com erro nos seguintes campos declaratórios:

- Local de incidência:

  • Tributado em São Paulo;

  • Tributado Fora de São Paulo;

  • Exportação de serviços.


- Natureza da operação:

  • Normal;

  • Isento;

  • Imune;

  • Suspenso / Decisão Judicial.


- Sufixo do CNPJ (a raiz do CNPJ deve ser mantida)

- Código de Serviço;

- Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);

- Discriminação do Serviço;

- Valor Total dos Serviços;

- Valor Total das Deduções;

- ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”;

- Informações sobre tributos federais.

Após o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data do fato gerador, não será possível a substituição da nota. Neste caso o prestador deverá emitir a nota substituta via RPS para a respectiva data do fato gerador e solicitar o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente por processo administrativo na Praça de Atendimento, mediante agendamento prévio, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

- requerimento do interessado constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;

- contrato social;

- RG e CPF do signatário;

- identificação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.

O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.

Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).

FONTE: Prefeitura de São Paulo